Salientando que se aguardava “há muito uma lei que alterasse o regime da propriedade horizontal, que tem quase 60 anos e está absolutamente desajustado da realidade”, o responsável sublinha, no entanto, que foram dados “apenas pequenos passos”, tendo a Lei n.º 8/2022 algumas “imperfeições que vai fazer com que dela se retirem interpretações distintas”.
Que impacto terá para o mercado imobiliário e para o setor da gestão de condomínios a entrada em vigor da nova lei dos condomínios? Porquê?
O impacto não será grande para o mercado imobiliário, isto porque são poucas as medidas que, direta ou indiretamente, estão relacionadas com este mercado. Podemos considerar que há duas medidas de maior impacto: a primeira é a que impõe a apresentação de uma declaração dos encargos do condomínio e das dívidas que possa ter, no ato da escritura ou da celebração do documento particular autenticado; caso o adquirente prescinda da apresentação da declaração passa a ser o responsável por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. A segunda medida de relevo é a responsabilidade que o novo proprietário passa a ter pelo pagamento das prestações ao condomínio, que se vençam após a aquisição, independentemente da altura em que foram aprovadas.
Estas medidas irão impor aos potenciais compradores um maior conhecimento sobre a realidade dos encargos de condomínio, o que até aqui não acontecia e uma maior transparência sobre a situação da fração perante o condomínio, por parte do vendedor. De qualquer forma, não cremos que seja fator desmobilizador dos negócios, até por estarmos ainda a viver um período de grande alta neste setor.
Era uma lei que já devia ter entrado em vigor há mais tempo? Porquê?
Há muito que esta lei se aguardava; ou melhor, há muito que se aguardava uma lei que alterasse o regime da propriedade horizontal, que tem quase 60 anos e está absolutamente desajustado da realidade, e o que tivemos foi uma lei que deu apenas pequenos passos e, como tal, não era esta a lei que se aguardava e muito menos com as imperfeições que vai fazer com que dela se retirem interpretações distintas.
Há 60 anos teríamos menos de 5.000 condomínios; hoje temos cerca de 300.000. A administração profissional de condomínios era inexistente e hoje são cerca de 1.400 empresas que se dedicam a esta atividade; A complexidade atual dos condomínios, com piscinas, ginásios, campos de jogos, parques infantis, segurança ativa, etc., nada tem a ver com os condomínios de meados do século passado. Por isso, o regime encontrava-se completamente desatualizado e a APEGAC deu vários contributos à tutela para que o legislador passasse a olhar de forma diferente para o setor, que tem vindo a crescer exponencialmente nos últimos 30 anos, sem que haja qualquer regra que imponha, por exemplo, idoneidade comercial, habilitação, porta aberta ao público, seguro de responsabilidade civil, etc. Esta ausência de regulação, associada a algumas más práticas, potenciadas pela ausência de regulação, fez com que o setor fosse absolutamente descredibilizado e desconsiderado pela sociedade.
No que diz respeito às assembleias de condóminos, a convocação passa a poder ser feita por e-mail e as reuniões de condomínio podem começar a realizar-se virtualmente. São boas notícias? Porquê? É expectável que haja dificuldades nestes processos, nomeadamente com proprietários mais velhos e com menos conhecimentos tecnológicos?
A realização das assembleias virtuais já está prevista, embora de forma provisória, desde fevereiro de 2021. A experiência deste ano de aplicação da lei que permite as assembleias de condóminos virtuais, leva-nos a concluir que cada condomínio é uma realidade diferente. Em alguns condomínios, mais pequenos, até se consegue realizar as assembleias totalmente virtuais; nos de maior dimensão as assembleias ou são presenciais ou no modelo misto, ou seja, com alguns condóminos a participarem presencialmente e outros a participar por videoconferência ou outro meio de comunicação à distância.
É absolutamente incompreensível que o legislador tenha eliminado da letra da lei, embora acredite que não do espírito da lei, a possibilidade de realização das assembleias no modelo misto, que são as que se realizam em maior número e que, em nada, prejudicam o bom funcionamento das mesmas; pelo contrário, têm permitido uma maior participação. Damos como exemplo o caso dos emigrantes que, desta forma, conseguem participar nas assembleias, ou dos condóminos que têm segunda habitação, no Algarve ou noutras regiões do país, longe da sua morada, que também têm participado nas assembleias, o que não faziam quando eram exclusivamente presenciais.
Fonte: idealista